1. Introdução
A cobrança da denominada “Contribuição Pecuniária”, prevista na Lei Complementar Municipal nº 1.158 de 18 de dezembro de 2000 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 41 de 23 de fevereiro de 2001, ambas emanadas pelo Município de Ribeirão Preto, tem sido objeto de questionamentos no âmbito jurídico. Condomínios de Ribeirão Preto vêm sendo sistematicamente cobrados indevidamente sobre esse tributo, de modo que o presente estudo visa analisar a legalidade e constitucionalidade desta cobrança, com base nos princípios do Direito Tributário e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
2. O Conceito da Contribuição Pecuniária
O artigo 1º da Lei Complementar nº 1.158 estabelece que:
“O uso de vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público e privado, poderá ser outorgado por meio de permissão de uso, a título precário e oneroso.”
Por essa definição, o tributo incide sobre o uso de domínio público para a passagem de equipamentos necessários à prestação de serviços de infraestrutura. O artigo 13 do Decreto Municipal nº 41 prevê que entidades de direito público ou privado que possuam equipamentos implantados nas vias públicas devem fornecer informações cadastrais para regularização da cobrança.
3. Definição do Contribuinte e Obrigação Tributária
O conceito de obrigação, conforme Washington de Barros Monteiro, pode ser definido como “uma relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.”
No Direito Tributário, a legislação deve definir claramente quem é o contribuinte. O artigo 1º da Lei Complementar nº 1.158 menciona que a cobrança se aplica a entidades “destinadas à prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público ou privado.”
O questionamento fundamental é se um condomínio edilício pode ser considerado uma entidade prestadora de serviços de infraestrutura. A resposta é negativa. O condomínio não possui natureza empresarial, não oferece serviços ao público e sua receita advém exclusivamente de contribuições condominiais para manutenção das áreas comuns. Dessa forma, não se enquadra como sujeito passivo da obrigação tributária.
4. Jurisprudência sobre a Inconstitucionalidade da Contribuição Pecuniária
O Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se no Recurso Extraordinário nº 581.947-RO sobre a inconstitucionalidade da cobrança de tributos semelhantes:
“As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná.”
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Arguição de Inconstitucionalidade dos autos nº 0078242-51.2015.8.26.0000 julgou inconstitucional a Lei Complementar nº 1.158, reforçando que a competência para legislar sobre o tema é privativa da União:
“Normas locais que regulamentam o uso e ocupação do solo para a implantação e instalação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos – violação ao princípio federativo – INCONSTITUCIONALIDADE.”
Dessa forma, a jurisprudência não deixa dúvidas sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade da referida cobrança, reforçando que os municípios não possuem competência para instituir tributos dessa natureza, especialmente quando impõem ônus sobre condomínios edilícios que não se enquadram como prestadores de serviços de infraestrutura.
5. Conclusão e Recomendações
Com base na análise realizada, conclui-se que:
- A Contribuição Pecuniária instituída pela Lei Complementar Municipal nº 1.158 é inconstitucional, pois a competência para legislar sobre o uso de infraestrutura urbana é privativa da União e não do Município.
- Condomínios edilícios não se enquadram como sujeitos passivos desta cobrança, pois não são prestadores de serviços de infraestrutura.
- Os precedentes do STF e do TJSP afastam a exigibilidade da Contribuição Pecuniária, impedindo que os municípios cobrem tributo sobre a ocupação de solo por equipamentos de infraestrutura privada.
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Recomenda-se sempre a contratação de um advogado especializado em Direito Tributário e Condominial para assegurar a defesa adequada dos direitos dos contribuintes frente a cobranças indevidas.
Fernando Lemos
Advogado, sócio proprietário do escritório Cecchi e Lemos Advogados, especialista em Direito e Processo do Trabalho, com expertise também reconhecida nos ramos de Direito Condominial, Imobiliário, Civil, trabalhista e empresarial.
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Gordon Marten
CEO @ MARTENS Ltd.
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